1 -As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na Internet, listas atualizadas dos documentos e dados disponíveis para reutilização.
2 -Sempre que possível, devem prever-se inventários dos documentos mais importantes, juntamente com os metadados conexos acessíveis, e deve poder ser realizada uma pesquisa multilingue de documentos e dados.
3 -As informações previstas nos números anteriores devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista a facilitar a pesquisa de documentos ou dados disponíveis para reutilização.
4 -Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.
5 -O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração Pública central, regional e local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados, pelo que:
a)Os dados abertos nele disponibilizados devem manter níveis de atualização e qualidade permanente, para que possam ser reutilizados com fiabilidade por outras aplicações informáticas;
b)Os metadados conexos dos dados abertos devem ser sempre disponibilizados de forma atualizada ao portal dados.gov, com vista a facilitar a sua procura e localização como dados abertos, incluindo aqui os casos em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios;
c)Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve disponibilizar esses dados ao portal dados.gov para que sejam acessíveis a partir desse sistema, devendo ainda garantir que estão aí sempre atualizados.
6 -A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000 eleitores.