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Artigo 27.º-AConjuntos de dados de elevado valor

Vigente desde: 26/08/2021
1 -Os conjuntos de dados de elevado valor têm as seguintes categorias temáticas:
a)Geoespaciais;
b)Observação da Terra e do ambiente;
c)Meteorológicas;
d)Estatísticas;
e)Empresas e propriedade de empresas;
f)Mobilidade.
2 -Consideram-se incluídas no número anterior as categorias temáticas de dados de elevado valor que venham a ser acrescentadas pela Comissão Europeia ao abrigo do capítulo v da Diretiva 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, para refletir a evolução tecnológica e do mercado.
3 -Os conjuntos específicos de dados de elevado valor, identificados pela Comissão Europeia por ato delegado ao abrigo do capítulo v da Diretiva 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, nas categorias temáticas previstas no n.º 1 ou que sejam acrescentadas nos termos do número anterior devem ser:
4 -A disponibilização sem encargos prevista no número anterior não se aplica aos conjuntos específicos de dados de elevado valor na posse de:

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