Saltar para o conteudo principal

Artigo 45.ºAlteração à Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro

Vigente desde: 26/08/2021
O artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro (Informação genética pessoal e informação de saúde), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 -O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se
o titular da informação o solicitar.
4 -Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é
sempre realizado com intermediação de médico.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2021