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Artigo 44.ºAlteração ao Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro

Vigente desde: 26/08/2021
a)Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou
b)Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte. 3 — Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 26/08/2021