a)Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes que disso careçam;
b)(Revogada).
c)Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio e respectivas alterações;
d)Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos do baldio e respectivas actualizações;
e)Elaborar e submeter anualmente à aprovação da assembleia de compartes o plano de atividades, o relatório e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas, observado quanto a esta o disposto no artigo 11.º-A;
f)Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação, de arrendamento e de cessão de exploração de direitos sobre baldios, bem como de disponibilização de terrenos do baldio na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;
g)Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de administração, nos termos da presente lei;
h)Recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos a ratificação da assembleia de compartes;
i)Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
j)Exercer em geral todos os actos de administração ou co-administração do baldio, no respeito da lei, dos usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;
l)Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;
m)Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e regulamentares relativas à proteção da floresta contra incêndios no espaço do baldio;
n)Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a convocação desta;
o)Promover a inscrição dos terrenos baldios na matriz e as necessárias atualizações desta;
p)Exercer as demais competências decorrentes da lei, uso, costume, regulamento ou convenção.