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Artigo 31.ºAlienação por razões de interesse local

RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/10/2014
1 -A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante concurso público, tendo por base o preço do mercado, de áreas limitadas de terrenos baldios:
a)Quando os baldios confrontem com o limite da área de povoação e a alienação seja necessária à expansão do respetivo perímetro urbano;
b)Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infra-estruturas e outros empreendimentos de interesse colectivo, nomeadamente para a comunidade local.
2 -As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente necessária ao fim que se destinam e, quando afetadas a objetivos de expansão urbana, não podem exceder 1500 m2 por cada nova habitação a construir..
3 -Para efeito do disposto no presente artigo, a propriedade de áreas de terrenos baldios não pode ser transmitida sem que a câmara municipal competente para o licenciamento dos empreendimentos ou das edificações emita informação prévia sobre a viabilidade da pretensão, nos termos do disposto no regime jurídico do urbanismo e da edificação.
4 -A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou outros equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais pode ter lugar a título gratuito, por deliberação da assembleia de compartes, nos termos da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 15.º
5 -Na situação referida no número anterior não é permitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser que se processe a título gratuito e para os mesmos fins.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 29/10/2014

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/2014

Até: 29/10/2014

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/1993

Até: 02/09/2014