Os actuais membros da mesa da assembleia de compartes e do conselho directivo completam o tempo de duração dos mandatos em curso nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições da presente lei, designadamente quanto à constituição da comissão de fiscalização.
Artigo 40.º — Mandato dos actuais órgãos
RevogadoVigente desde: 22/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 22/08/2017