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Artigo 3.ºInstância comum de controlo

RetificadoVersão 2Vigente desde: 18/11/1998
Incumbe à Comissão Nacional de Protecção de Dados a nomeação dos dois representantes na instância comum de controlo, a designar de entre os seus membros.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 18/11/1998

Declaração de Rectificação n.º 21/98 - 1.ª Série(18/11/1998)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1998

Até: 18/11/1998