Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido a todas as pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.
Artigo 7.º — Adopção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/02/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 29/02/2016
Lei n.º 2/2016 - 1.ª Série(29/02/2016)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 11/05/2001
Até: 29/02/2016