Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, e respectivos regulamentos.
Artigo 10.º — Condições de acesso à certificação
Vigente desde: 31/01/2002
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