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Artigo 11.ºComissão instaladora

Vigente desde: 31/01/2002
1 -O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:
a)Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que presidirá;
b)Um representante do Ministério da Economia;
c)Um representante do Ministério da Cultura;
d)Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
e)Um representante das associações de produtores de tapetes de Arraiolos.
2 -A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade no prazo de 30 dias.
3 -A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

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Versão 1

Vigente desde: 31/01/2002