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Artigo 32.ºCorreção de dados e deficiências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
1 -O interessado deve verificar e confirmar, no momento da entrega do cartão de cidadão, que os dados constantes do cartão de cidadão se encontram correctos.
2 -A desconformidade de dados, detetada nos termos do número anterior, com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.
3 -O mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/06/2017

Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(01/06/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/02/2007

Até: 01/06/2017