Artigo 43.º
Violação de deveres
Redação registada como em vigor em 01/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
2 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que foi encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 100.
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu a alteração de morada constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 100.
4 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
5 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados produzidos durante as operações referidas nos artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.