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Artigo 46.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º é do IRN, I. P., e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das respetivas coimas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/06/2017

Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(01/06/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/02/2007

Até: 01/06/2017