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Artigo 5.ºProibição de retenção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/08/2021
1 -A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
2 -É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
3 -A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou a autoridade policial.
4 -Qualquer entidade pública perante a qual seja apresentado cartão de cidadão cancelado nos termos previstos no n.º 5 do artigo 33.º, deve retê-lo e remetê-lo ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/08/2021

Lei n.º 61/2021 - 1.ª Série(19/08/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/06/2017

Até: 19/08/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/02/2007

Até: 01/06/2017