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Artigo 6.ºEstrutura e funcionalidades

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/02/2024
1 -O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.
2 -O cartão de cidadão permite ao respectivo titular:
a)Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura óptica de uma zona específica;
b)Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação electrónica;
c)Autenticar de forma unívoca através de uma assinatura electrónica qualificada a sua qualidade de autor de um documento electrónico.
3 -A leitura óptica da zona específica do cartão, mencionada na alínea a) do n.º 2, está reservada a entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública, bem como à identificação do titular no âmbito das especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.
4 -As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade dos dados constantes de circuito integrado são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/02/2024

Lei n.º 19-A/2024 - 1.ª Série(07/02/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/06/2017

Até: 07/02/2024

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/02/2007

Até: 01/06/2017