Quem não cumprir as obrigações relativas à protecção de dados previstas nos artigos 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, é punido nos termos aí previstos.
Artigo 50.º — Violação de normas relativas à protecção de dados pessoais
Vigente desde: 05/02/2007
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