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Artigo 56.ºObtenção do cartão de cidadão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/08/2021
1 -O pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:
a)Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados do bilhete de identidade;
b)Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão de utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.
2 -O cartão de cidadão produz de imediato todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente lei e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão de identificação da segurança social.
3 -O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente atribuídos ao respectivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/08/2021

Lei n.º 61/2021 - 1.ª Série(19/08/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/02/2007

Até: 19/08/2021