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Artigo 62.ºCartões substituídos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/08/2021
1 -No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.
2 -O bilhete de identidade e os cartões referidos no número anterior são devolvidos ao respectivo titular, a solicitação deste, após terem sido objecto de tratamento que elimine o risco de utilização contrária à lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/08/2021

Lei n.º 61/2021 - 1.ª Série(19/08/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/02/2007

Até: 19/08/2021