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Artigo 63.ºRegulamentação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 07/02/2024
1 -São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça os seguintes aspectos:
a)Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º;
b)Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão;
c)As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
d)Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.
2 -São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça os seguintes aspetos:
e)Os casos e termos da recolha de dados relativos à imagem facial realizada de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, referida no n.º 6 do artigo 27.º;
f)Os termos da ativação dos certificados digitais do cartão de cidadão, através do recurso a sistema biométrico, a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º;
g)O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, e o modo de apresentação do pedido de cancelamento por terceiro nos casos previstos no n.º 7 do artigo 33.º;
h)A fixação do montante devido pelo IRN, I. P., à AMA, I. P., pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;
i)As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK) referido no n.º 4 do artigo 41.º
3 -São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos códigos, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referidas no n.º 7 do artigo 31.º
4 -São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes aspetos:
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 07/02/2024

Lei n.º 19-A/2024 - 1.ª Série(07/02/2024)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/08/2021

Até: 07/02/2024

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/06/2017

Até: 19/08/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/02/2007

Até: 01/06/2017