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Artigo 16.ºDetenção, comércio, transporte e exposição de espécies aquícolas

Vigente desde: 15/02/2008
1 -Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies aquícolas, vivas ou mortas, constam de regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca.
2 -É proibida a detenção, o comércio, o transporte e a exposição ao público de espécies aquícolas fora dos respectivos períodos de pesca e com dimensões diferentes das fixadas por disposição regulamentar, excepto quando provenientes de unidades de aquicultura e noutros casos previstos em disposições regulamentares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2008