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Artigo 17.ºImportação e exportação de espécies aquícolas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
1 -A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou adultos vivos de peixes ou outros espécimes vivos da fauna aquícola carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das disposições de carácter sanitário e ambiental aplicáveis.
2 -Excetuam-se da autorização a que se refere o número anterior a importação e a exportação de ovos, juvenis ou adultos de espécies da fauna aquícola provenientes da aquicultura e da detenção de espécies aquícolas em cativeiro para fins comerciais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 221/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2008

Até: 08/10/2015