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Artigo 18.ºProtecção e conservação do património aquícola

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
a)Exercer a pesca fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para esta actividade;
b)Deter ou pescar e não devolver imediatamente à água espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada;
c)Pescar fora do período designado por jornada de pesca, fora dos respectivos períodos de pesca ou por processos e meios não autorizados, salvo em condições a regular;
d)Deter exemplares de espécies aquícolas cujas dimensões não respeitem as normas regulamentares estabelecidas, exceto em unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas em cativeiro;
e)Pescar ou deter exemplares de espécies aquícolas em número superior ao que estiver autorizado, por jornada de pesca e por pescador;
f)Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes elétricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, bem como meios e processos considerados de pesca subaquática, ressalvando a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei;
g)Utilizar quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional e a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei;
h)Transferir espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores fora das condições previstas no artigo 15.º;
i)Pescar em aquedutos e a menos de 50 m de eclusas e passagens para peixes;
j)Exercer a pesca profissional a menos de 200 m de barragens, açudes e centrais hidroeléctricas e a menos de 100 m de comportas, descarregadores ou quaisquer obras que alterem o regime de circulação das águas;
l)Exercer a pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta actividade;
m)Pescar em pegos isolados, excepto em situações a regular;
n)Fazer intervenções não autorizadas nas águas interiores ou nos seus leitos e margens que causem a perturbação ou morte de espécies aquícolas ou a deterioração da qualidade dos seus habitats, ou que ponham em causa a conservação dos ecossistemas aquáticos;
o)Pescar nos perímetros de protecção das captações superficiais destinadas à produção de água para consumo humano.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 221/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2008

Até: 08/10/2015