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Artigo 20.ºÁguas públicas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/11/2021
1 -Para efeitos de ordenamento dos recursos aquícolas e da pesca, as águas públicas dividem-se em:
a)Águas livres;
b)Zonas de pesca lúdica;
c)Zonas de pesca profissional;
d)Zonas de protecção.
2 -Nas águas livres pode ser praticada a pesca lúdica, a pesca desportiva e a pesca profissional, sendo esta circunscrita a área delimitada para o efeito e em condições a regulamentar.
3 -Nas zonas de pesca lúdica é praticada apenas a pesca lúdica e a pesca desportiva, sujeitas, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respectivos planos de gestão e exploração.
4 -Nas zonas de pesca profissional é praticada a pesca como atividade comercial sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, os quais podem prever ainda a prática da pesca lúdica e da pesca desportiva.
5 -As zonas de protecção são criadas nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei pelo membro do Governo responsável pela área da pesca.
6 -Quando estejam em causa espécies com elevado estatuto de ameaça, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode propor zonas de protecção, a criar através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca e do ambiente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/11/2021

Decreto-Lei n.º 97/2021 - 1.ª Série(15/11/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/10/2015

Até: 15/11/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2008

Até: 08/10/2015