1 -Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a instrução dos processos de contraordenação por ilícitos previstos na presente lei e na sua regulamentação.
2 -Compete ao conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a decisão dos processos, nomeadamente a aplicação das penas e das sanções acessórias previstas na presente lei, em legislação complementar e na lei geral.