Saltar para o conteudo principal

Artigo 34.ºAfectação do produto das coimas

Vigente desde: 15/02/2008
a)10 % para a entidade que levantar o auto;
b)30 % para a entidade que instruir e decidir o processo;
c)60 % para o Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2008