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Artigo 37.ºReceitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
1 -Constituem receitas do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º:
a)O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei, sem prejuízo do referido no n.º 2;
b)O produto da venda dos instrumentos utilizados nas infracções à presente lei, quando seja declarada a sua perda a favor do Estado ou quando abandonados pelo infractor.
2 -Constitui receita das entidades gestoras das zonas de pesca lúdica, o produto das licenças especiais de pesca para o exercício da pesca nessas zonas.»

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 221/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2008

Até: 08/10/2015