1 -As pesqueiras fixas construídas depois de 1 de Janeiro de 1963, data da entrada em vigor do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, e as construídas antes desta data, desde que estas não se encontrassem então tituladas por documento autêntico, de acordo com o disposto no § 2.º do artigo 46.º do referido Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, devem ser destruídas, se o não foram ainda, sem direito a qualquer indemnização e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -As pesqueiras fixas referidas no número anterior podem ser, contudo, mantidas ou reconstruídas desde que a sua manutenção ou reconstrução garanta a livre circulação das espécies aquícolas migradoras e tenham como finalidade a valorização do património arquitectónico e cultural.
3 -Nas pesqueiras referidas no número anterior não é autorizado o uso de qualquer arte de pesca.