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Artigo 5.ºAtribuições do Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
a)Zelar pela protecção e conservação da biodiversidade nos seus diferentes níveis de organização, bem como pela utilização sustentável dos recursos aquícolas, em articulação com os outros usos existentes e previstos;
b)Promover o ordenamento aquícola das águas interiores, em articulação com os instrumentos de gestão territorial;
c)Promover e incentivar a participação, no ordenamento e gestão dos recursos aquícolas, das organizações de pescadores, de agricultores, de defesa do ambiente e de produtores florestais, das autarquias e de outras entidades interessadas na conservação, protecção e utilização dos recursos aquícolas;
d)Promover e regular o exercício da pesca e da aquicultura;
e)Promover a investigação científica para um melhor conhecimento e preservação dos ecossistemas aquáticos;
f)Assegurar o cumprimento dos objectivos de qualidade das massas de água previstos no contexto dos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 221/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2008

Até: 08/10/2015