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Artigo 9.ºZonas de protecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
1 -A fim de assegurar a protecção e conservação dos recursos aquícolas, a conservação de espécies aquícolas com elevado estatuto de ameaça ou por razões de ordem científica podem ser criadas zonas de protecção, nas quais, para além da pesca, podem ser proibidas, total ou parcialmente, quaisquer actividades condicionantes do normal desenvolvimento das espécies aquícolas e da integridade dos seus habitats.
2 -Nas zonas de proteção podem ser tomadas medidas de gestão do habitat, de modo a favorecer a manutenção ou a recuperação das populações das espécies aquícolas e a integridade ecológica dos ecossistemas aquáticos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 221/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2008

Até: 08/10/2015