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Artigo 8.ºCaptura de espécies aquícolas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
1 -As espécies cuja captura é autorizada, tendo em consideração critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies e à tradição da pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional, são definidas por regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca.
2 -São estabelecidos, para cada espécie, períodos de pesca, meios e processos de captura, iscos e engodos permitidos, dimensões de captura e número máximo de exemplares a reter por pescador e por jornada de pesca.
3 -As disposições constantes dos números anteriores podem ter âmbito territorial variável de acordo, designadamente, com a integridade ecológica dos vários sistemas aquáticos e a classificação das águas.
4 -As disposições estabelecidas nos números anteriores podem ser alteradas, temporariamente, por massas de água ou seus troços, tendo em conta a protecção, conservação e fomento de determinadas espécies.
5 -Para fins didácticos, técnicos ou científicos, pode ser autorizada a pesca de espécies aquícolas, nos termos a definir em regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca.
6 -As disposições relativas à captura de espécies aquícolas são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 221/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2008

Até: 08/10/2015