Artigo 229.º
Descanso compensatório de trabalho suplementar
Redação registada como em vigor em 25/06/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
5 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
6 - (Revogado).
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.