Artigo 269.º
Prestações relativas a dia feriado
Redação registada como em vigor em 03/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.