Artigo 372.º
Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Redação registada como em vigor em 25/06/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º