Artigo 45.º
Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar
Redação registada como em vigor em 03/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os trabalhadores que sejam candidatos a adoção ou a família de acolhimento têm direito a dispensas de trabalho para realização de avaliação ou para cumprimento das obrigações e procedimentos previstos na lei para os respetivos processos, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.