Artigo 510.º
Admissibilidade da arbitragem necessária
Redação registada como em vigor em 12/02/2009.
Esta redação foi substituída em 03/04/2023. Ver a versão consolidada
Caso, após a caducidade de uma ou mais convenções colectivas aplicáveis a uma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, não seja celebrada nova convenção nos 12 meses subsequentes, e não haja outra convenção aplicável a pelo menos 50 % dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, pode ser determinada uma arbitragem necessária.