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Artigo 99.º

Regulamento interno de empresa

Redação registada como em vigor em 12/02/2009.

Esta redação foi substituída em 25/06/2012. Ver a versão consolidada

1 - O empregador pode elaborar regulamento interno de empresa sobre organização e disciplina do trabalho. 2 - Na elaboração do regulamento interno de empresa é ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais. 3 - O regulamento interno apenas produz efeitos após: a) Publicitação do respectivo conteúdo, designadamente afixação na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores; b) Enviá-lo ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. 4 - A elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 e leve a violação da alínea b) do n.º 3.