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Artigo 6.ºDisposições finais

RevogadoVigente desde: 08/08/2018
1 -A presente lei aplica-se a todos os pedidos de mudança do registo do sexo efectuados a partir da sua entrada em vigor, independentemente da existência de processos judiciais pendentes ou de ter havido decisão judicial sobre a matéria em data anterior à vigência da presente lei.
2 -O Estado Português reconhece a alteração de registo do sexo efectuada por pessoa de nacionalidade portuguesa que, tendo outra nacionalidade, tenha modificado o seu registo do sexo perante as autoridades desse Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 08/08/2018

Lei n.º 38/2018 - 1.ª Série(07/08/2018)