1 -São estabelecidas limitações parciais ou totais de acesso a plataformas de jogos de azar online, até ao término do período relativo ao estado de emergência, com vista à proteção dos consumidores, em especial os mais vulneráveis, como menores, jovens adultos ou pessoas com adição ao jogo.
2 -O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo no prazo de cinco dias a contar da sua entrada em vigor.