Saltar para o conteudo principal

Artigo 106.ºDecisão

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -A entidade que tiver mandado instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
a)O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 87.º;
b)A instauração de processo de inquérito, nos termos do artigo 107.º, se, verificada a existência de infracção, não estiver ainda determinado o seu autor;
c)A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e determinado o seu autor.
2 -No caso de se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento de um comando ou serviço, deve ser proposta ao Ministro da Administração Interna, pelo ou através do comandante-geral, a instauração de processo de sindicância.
3 -As declarações e os depoimentos escritos produzidos com as formalidades legais em processo de averiguações não têm de ser repetidos nos casos em que àquele se sigam as formas de processo referidas nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2019