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Artigo 105.ºTrâmites

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de 24 horas a contar da entrega ao instrutor, designado nos termos do artigo 73.º, do despacho que o tiver mandado instaurar.
2 -Realizadas as averiguações indispensáveis para atingir os objectivos fixados no artigo 104.º, as quais deverão estar concluídas no prazo de 15 dias a contar da data em que tiverem sido iniciadas, o processo será apresentado à entidade que tiver ordenado a sua instauração com o relatório do instrutor, a elaborar no prazo de três dias, do qual constará a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e a proposta sobre o destino dos autos.

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Vigente desde: 29/07/2019