Concluídas as diligencias consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo global de 30, relatório circunstanciado, do qual constarão a indicação sumária das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.
Artigo 112.º — Relatório
RevogadoVigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 29/07/2019