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Artigo 113.ºDecisão

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -No prazo de 48 horas, o processo será remetido à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá sobre os procedimentos a adoptar.
2 -No caso de, na sequência de processo de inquérito ou sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele pode substituir a fase de instrução deste, seguindo-se de imediato a acusação, nos termos dos artigos 80.º e seguintes.

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Vigente desde: 29/07/2019