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Artigo 117.ºRegime aplicável

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
a)Dois anos, no caso de repreensão escrita;
b)Quatro anos, no caso de multa;
c)Cinco anos, no caso de suspensão;
d)Cinco anos, no caso de cessação da comissão de serviço.
2 -Têm poderes para conceder a reabilitação as entidades dos escalões I e II que forem competentes para a aplicação da pena, nos termos do quadro anexo B ao presente Regulamento.

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Vigente desde: 29/07/2019