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Artigo 13.ºDever de correcção

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -O dever de correcção consiste em tratar com respeito e consideração o público, em geral, os superiores hierárquicos e demais elementos da PSP.
2 -No cumprimento do dever de correcção deverão os funcionários e agentes da PSP:
a)Não abusar nunca dos seus poderes funcionais, nem exceder os limites do estritamente necessário, no exercício de tais poderes, quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de restringirem os direitos do cidadão;
b)Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências;
c)Usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhes dirijam, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência;
d)Adoptar sempre procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas;
e)Identificar-se prontamente, mediante exibição do cartão policial, sempre que isso lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontrem uniformizados;
f)Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto em serviço como fora dele, procurando impor-se ao respeito e estima dos mesmos através de um comportamento justo.

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Vigente desde: 29/07/2019