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Artigo 21.ºRecompensas

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -Para distinguir o comportamento exemplar e o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e profissional podem ser concedidas as seguintes recompensas:
a)Elogio;
b)Louvor;
c)Promoção por distinção.
2 -A concessão das recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2019