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Artigo 23.ºLouvor

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -O louvar destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo e é concedido aos funcionários e agentes que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.
2 -A competência para a concessão de louvor é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro anexo A.

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Vigente desde: 29/07/2019