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Artigo 24.ºPromoção por distinção

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -A promoção por distinção é concedida pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral e parecer favorável do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, mediante processo contraditório de averiguações, e destina-se a premiar elementos de excepcional competência e de elevado brio profissional, nos termos constantes do Estatuto da PSP.
2 -A promoção por distinção não implica para o recompensado a mudança de comando, ainda que naquele a que pertence não tenha vaga, excepto se houver nisso interesse para o promovido.
3 -A promoção por distinção faz cessar os efeitos de todas as penas disciplinares sofridas, embora continuem a constar da folha de matrícula.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2019