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Artigo 26.ºSituação de aposentação e de licença ilimitada

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -Relativamente aos funcionários e agentes aposentados, verificam-se as seguintes especialidades:
a)A pena de suspensão é substituída pela de multa, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão;
b)A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda direito à pensão pelo período de três anos;
c)A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos.
2 -Aos funcionários e agentes na situação de licença ilimitada são aplicáveis as penas previstas nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 25.º

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Vigente desde: 29/07/2019