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Artigo 34.ºClassificação

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula: C = (P + 2N - L)/(A + A') em que: C representa o comportamento; P representa a totalidade das punições equiparadas a dias de multa; N representa o número de castigos; L representa o número de recompensas equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.º 3; A representa o número de anos de serviço, aproximado até às centésimas; A' representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas.
2 -O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação: Repreensão verbal - 0; Repreensão escrita - 0,5; Multa (cada dia) - 1; Suspensão (cada dia) - 2.
3 -O valor de L é achado pela seguinte correlação: Elogio - 0,5; Louvor em ordem de serviço da unidade - 3; Louvor em ordem de serviço do Comando-Geral - 6; Louvor publicado no Diário da República - 12.
4 -As penas abrangidas por amnistia ou reabilitação não têm incidência na classe de comportamento.
5 -Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento: Exemplar - ausência de castigos ou, no caso de os ter, quando o quociente seja 0 ou inferior e todas as punições tenham sido amnistiadas;
6 -Ao funcionário ou agente que, estando colocado na 4.ª classe de comportamento, cometer uma infracção disciplinar é instaurado processo disciplinar para apuramento da respectiva falta e para averiguar se revela incompetência profissional, inadaptação funcional ou inidoneidade moral para o exercício da função policial, com vista à eventual aplicação do disposto no artigo 48.º

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